A reforma trabalhista em movimento
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT data do início do século XX, promulgada em 1º de maio de 1943, pelo Presidente Getúlio Vargas, num contexto político, econômico, social e jurídico muito diferente do atual momento do Brasil. Com raras alterações ideológicas ao longo dos mais de setenta anos de vigência, coube ao atual momento trazer uma reforma de seus institutos, com a promulgação da Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, cuja entrada em vigor obedeceu uma vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, importando a vigência a partir de 11 de novembro de 2017.
Apenas três dias após a entrada em vigor da reforma trabalhista, que alterou pontos significativos da CLT, o governo federal editou Medida Provisória nº 808/2017, modificando pontos que já haviam sido alterados pela reforma. Na prática, uma “minirreforma” dentro da reforma, para atender a anseios políticos de grupos ligados ao governo, sem a tramitação normal e esperada de um projeto de lei, tal qual fora a reforma, dada a suposta relevância e urgência das novas regras da MP, conforme o artigo 62, da Constituição Federal.
Os principais pontos da reforma, como já amplamente divulgados pela imprensa e pela literatura jurídica especializada, foram, realmente, trazidos com vistas à tentativa de adequação das normas ao modelo econômico e social vivenciado, sem aqui se pretender ser crítico ou defensor do âmbito e dos objetivos da alteração legislativa.
As recentes alterações se deram em variados pontos da antiga CLT, tais como:
– A prevalência de acordos e convenções coletivas em detrimento da lei (acordado sobre o legislado), contextualizado a algumas situações expressamente descritas no texto da lei;
– Possibilidade de férias serem divididas em até três períodos no ano, desde que um seja maior de quatorze dias, e os outros tenham no mínimo cinco dias cada um;
– Retirada da obrigatoriedade da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano;
– Dispensa de homologação das rescisões de trabalho ocorrerem nos sindicatos ou órgãos públicos;
– Permissão expressa de regime de trabalho em 12 x 36 horas, mediante acordo;
– Alterações no regime de trabalho parcial, banco de horas, remuneração por produtividade, trabalho de gestantes, programas de demissão voluntária, etc.;
– Possibilidade de negociação do intervalo para descanso e refeição;
– Regras para trabalho intermitente, e home office;
– Instituição da demissão consensual;
– Prêmios e ajudas de custo passam a não mais integrar a remuneração, o que repercutirá nos demais encargos trabalhistas e nos recolhimentos previdenciários e de FGTS;
– Modificação nas regras no ajuizamento das ações trabalhistas, com a instituição de sucumbência à parte que restar vencida no processo, quantificação da indenização por danos morais com base no salário do empregado;
– Possibilidade de as empresas instituírem o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, dificultando a propositura de ações pelos empregados;
– Novas regras para contratação de terceirizados e autônomos;
– Definição de novas regras para validade de normas coletivas.
Por outro lado, a Medida Provisória assinada pelo Presidente Michel Temer em 14 de novembro altera alguns pontos daqueles acima previstos, a saber:
– Mitigação de regras protetivas para trabalho de gestantes e lactantes;
– Carência para instituição e contratação de trabalho intermitente;
– Modificações nas regras de contribuição previdenciária para o mês em que o trabalhador receber remuneração abaixo do mínimo;
– Alteração de regras sobre gorjetas;
– Formas de negociação do regime de 12 x 36 horas;
– Modificação de regra para trabalho autônomo, vedando exclusividade;
– Indenizações por dano moral fixadas com base nos valores dos benefícios previdenciários vigentes.
Sem grandes dificuldades em se ver que a interpretação das novas regras ficará dificultada, ao menos no primeiro momento, tanto pelo caráter inovador de algumas, tanto pela “mudança na mudança”, o que leva a crer que os juízes e advogados terão papel mais ainda fundamental nessa situação de clamor popular e mudança no estado das coisas, ao menos até que os tribunais venham a adotar a linha interpretativa dominante, sempre à luz dos direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição.
As possibilidades de melhoria no quadro de direitos dos empregados existe, mas uma interpretação distorcida das regras poderá trazer prejuízos notórios aos trabalhadores, situação pela qual faz recomendar a consulta a advogado de confiança, para esclarecer as questões que venham a se apresentar.