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O novo incidente de resolução de demandas repetitivas

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O novo incidente de resolução de demandas repetitivas

O Novo Código de Processo Civil trouxe importante mecanismo de tentativa de resolução conjunta e racional das demandas consideradas como repetitivas, ou seja, aquelas de multiplicação continuada em grande parte ou no todo do território nacional.

Como é sabido, cada juiz decide de acordo com o direito posto, mas com as suas próprias convicções sobre a matéria trazida pelos jurisdicionados, podendo, em muitos casos, trazer soluções e julgamentos díspares.

Assim, no artigo 976 e seguintes, do Novo Código, o legislador promoveu sistemática de tentativa de uniformização das decisões sobre temas que se mostrem repetidos, mas com soluções diferentes, existindo controvérsia, no chamado incidente de resolução de demandas repetitivas.

A controvérsia existente tem que se dar na esfera do direito, ainda que eminentemente de direito processual, e não somente quanto aos fatos alegados nos processos, conforme dispõem os artigos 976 e 928, do Código.

Aí já está importante delimitação do âmbito de atuação do presente instituto processual, que visa, como vimos, a eliminar risco de ofensa à segurança jurídica e à isonomia, com a constatação da repetição de processos.

O instituto poderá ser utilizado tanto pelos próprios juízes, percebendo divergências de entendimento sobre matéria constantemente repetida, quanto pelo Ministério Público, como também pelas partes interessadas em determinado processo, desde que requeiram a instauração do incidente ao Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, a depender do caso discutido.

A instauração do incidente será comunicada de plano ao Conselho Nacional de Justiça, que fomentará banco de dados sobre os temas em andamento em cada jurisdição, assim como o tribunal respectivo publicizará os seus sistemas informatizados com os processos em andamento, e os julgados, com as respectivas decisões.

Poderá, de plano, a parte interessada pleitear suspensão do processo em que se vislumbra decisão divergente com outros processos sobre o mesmo tema, bem como o órgão julgador poderá suspender outros tantos processos que se mostrem em mesma situação, tanto com decisões em um sentido, quanto no sentido controverso.

O intuito é se ter um julgamento colegiado, com amplos debates sobre a matéria delimitada no momento do requerimento de instauração, e que, ao final, servirá de base para pacificação social, naquele tanto, conforme efeitos da decisão a ser proferida.

Esses efeitos, segundo o artigo 985, do Código, serão observados em processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na jurisdição do tribunal julgador, bem como para casos futuros sobre a mesma matéria.

Portanto, um mecanismo judicial que certamente demandará atenção aos operadores do Direito, pois os efeitos de uma decisão nesse incidente poderão repercutir em um grande número de processos idênticos, sendo uma opção a ser convenientemente estudada pelas bancas de advocacia e demais operadores do Direito interessados em promover a racionalização dos julgamentos.

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